| O prazo para regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos, previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, terminava a 31 de Maio de 2009, mas foi adiado por um ano (resolução do Conselho de Ministros de 07/05/2009), depois de o Governo reconhecer que o atraso na criação das Administrações de Região Hidrográfica - responsáveis pelo processo de legalização - impediu que a nova obrigação legal fosse amplamente divulgada. |
De acordo com o Decreto-Lei nº 226A/2007, de 31 de Maio, todos os proprietários e arrendatários de utilizações dos recursos hídricos, que à data da entrada deste decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização, têm que pedir as devidas autorizações. O pedido é obrigatório sejam poços, noras, furos, minas, charcos, barragens e ou açudes, quer se destine para consumo humano, rega ou actividade industrial.
A Regularização deve ser feita mediante requerimento com as características da captação, localização, exploração e o relatório.
A inexistência deste, deverá ser substituída pela entrega de um relatório de peritagem técnica da captação, efectuada por um técnico com formação na área da hidrogeologia. Após apreciação será emitido o respectivo título de acordo com a legislação (Licença ou Autorização).
A falta do título é considerada uma contra-ordenação ambiental muito grave e punível com uma multa que pode ir de 25 mil a 37.500 euros. No caso de pessoas colectivas, a coima pode ir de 60 mil a 2,5 milhões de euros.
O pedido de regularização não tem custos directos, mas implica a entrega de vários documentos (identificação do utilizador, tipo e caracterização da utilização, identificação do local com indicação das coordenadas geográficas).
Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 16 do Decreto Lei n.º 226/2007 a autorização pode ser substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, quando “os meios de extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no estado das águas.”
No caso da Freguesia de Amareleja a divulgação do decreto-lei "é da competência da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo". No entanto, e uma vez que o prazo foi alargado por mais um ano, a Junta de Freguesia aguarda a documentação e os esclarecimentos necessários para poder informar a população.
Para informação complementar consulte:
Lei n.º 58/2005 (Lei da Água)
Decreto Lei n.º 226-A/2007
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